Liminar autoriza aprovação de dividendos de 2025 em 2026 e mantém isenção de IR

Uma decisão da 8ª Vara Federal Cível do Distrito Federal concedeu liminar em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Comercial do Paraná, suspendendo a exigência da Receita Federal de aprovação de distribuição de dividendos de 2025 até 31 de dezembro do mesmo ano. Com isso, as empresas abrangidas pela ação poderão deliberar a distribuição desses proventos em 2026, observando os prazos previstos na legislação societária.

Muitas companhias haviam antecipado o anúncio de dividendos neste fim de ano, inclusive usando reservas de lucros, para garantir a isenção do Imposto de Renda sobre esses valores. Embora a liminar não seja vinculante para outros casos, ela reforça o argumento de que a exigência de aprovação em 2025 pode ser juridicamente inviável e tende a estimular novas ações judiciais sobre a tributação de dividendos apurados no exercício de 2025.

O Judiciário entendeu que a imposição prevista na Lei nº 15.270/2025 conflita com a Lei das Sociedades por Ações, que determina que a destinação de lucros e a distribuição de dividendos sejam deliberadas em assembleia geral ordinária realizada nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social. Como o ano fiscal de 2025 se encerra em 31 de dezembro, a aprovação só pode ocorrer legalmente entre janeiro e abril de 2026.

Com a liminar, o ato do secretário especial da Receita Federal que condicionava a isenção do IR à aprovação até o fim de 2025 fica suspenso para as empresas representadas pela Associação Comercial do Paraná. A decisão vale até o julgamento definitivo do mandado de segurança e não alcança outros contribuintes sem ação judicial.

Mudanças na tributação

A Lei nº 15.270/2025, que alterou dispositivos da Lei nº 9.250/1995, faz parte de um pacote de reformas que instituiu tributação mínima anual para pessoas físicas de alta renda e regras de transição para dividendos. Segundo a nova norma, os dividendos relativos a lucros apurados até 2025 permaneceriam isentos de Imposto de Renda se a distribuição fosse aprovada dentro do ano-calendário. Caso a deliberação ocorra após 31 de dezembro de 2025, esses valores poderão sofrer retenção na fonte ou integrar a base de cálculo da tributação mínima anual, mesmo que o lucro tenha sido gerado sob a legislação anterior.

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